Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.525, DE 3 DE JANEIRO DE 1959.

 

Concede isenção de direitos aduaneiros, impôsto de consumo e taxas alfandegárias para a importação pela Prefeitura Municipal de Campina Grande, no Estado da Paraíba, de uma perfuratriz para poços tubulares.

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos aduaneiros, impôsto de consumo e taxas alfandegárias, exceto a de despacho aduaneiro, para importação, pela Prefeitura Municipal de Campina Grande, no Estado da Paraíba, por intermédio da firma internacional Sales Service, New York U.S.A., de uma perfuratriz para poços tubulares, marca Encymus  Eric, modêlo nº 2, tipo percussão, equipada com tôrre de aço, motor diesel de 26 H.P., montada sôbre carreta com 4 rodas, com o pêso bruto de 10.000 (dez mil) libras.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de Janeiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Lucas Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.1959

*