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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.500, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1958.

Eleva à primeira categoria o Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região; cria Juntas de Conciliação e Julgamento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É elevado à primeira categoria o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com sede em Pôrto Alegre, e aumentado para 7 (sete) o número de seus juízes na forma do art. 670 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 2º São criadas, na 4ª Região da Justiça do Trabalho, 13 (treze) Juntas de Conciliação e Julgamento, sendo 3 (três) com sede na cidade de Pôrto Alegre; 1 (uma) nas cidades de Caxias do Sul, Erechim, Livramento, Novo Hamburgo, Passo Fundo, Santa Maria e Uruguiana no Estado do Rio Grande do Sul; 1 (uma) nas cidades de Blumenau, Criciúma e Joinvile, no Estado de Santa Catarina.

§ 1º Fica estendida a jurisdição das seguintes Juntas de Conciliação e Julgamento: a das sediadas em Pôrto Alegre, aos Municípios de Canoas, Gravataí, Guaíba e Viamão; a da sediada em Florianópolis, aos Municípios de Biguaçu, Palhoça e São José; a da sediada em Pelotas, aos Municípios de Arroio Grande e São Lourenço do Sul; a da sediada em Rio Grande, ao Município de São José do Norte; a da sediada em São Jerônimo, aos Municípios de General Câmara, Taquari e Triunfo.

§ 2º A jurisdição da Junta criada em Caxias do Sul será extensiva aos Municípios de Antônio Prado, Bento Gonçalves, Farroupilha, Flôres da Cunha e Garibaldi; a de Erechim, aos Municípios de Aratiba, Gaurama, Getúlio Vargas e Marcelino Ramos; a de Livramento, aos Municípios de Dom Pedrito e Rosário do Sul; a de Novo Hamburgo, com exclusão do Distrito de Lomba Grande, aos Municípios de Nova Petrópolis, Sapiranga e aos Distritos de Campo Bom, Estância Velha Dois Irmãos e Ivoti, do Município de São Leopoldo; a de Passo Fundo, aos Municípios de Carazinho, Tapejara e Marau; a de Santa Maria, aos Municípios de Júlio de Castilhos e São Pedro do Sul; a de Uruguiana aos Municípios de Alegrete e Itaqui; a de Blumenau, aos Municípios de Brusque, Gaspar e Itajaí; a de Criciúma, aos Municípios de Araranguá, Turvo, Sombrio, Urussanga, Jagaruna, Tubarão e Braço do Norte; e a de Joinville, aos Municípios de São Francisco do Sul, Araquari, Guaramirim e Jaraguá do Sul.

§ 3º A jurisdição da Junta de São Leopoldo passa a ser, com exclusão dos Distritos de Campo Bom Estância Velha, Dois Irmãos e Ivoti, extensiva aos Municípios de Esteio e Caí e ao Distrito de Lomba Grande, do Município de Novo Hamburgo.

Art. 3º Ficam criados e serão providos na forma do Decreto-lei número 9.797, de 10 de setembro de 1946 os seguintes cargos: 2 (dois) de Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, alheio aos interêsses profissionais; 13 (treze) de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; ... VETADO ... 10 (dez) de Suplente de Juiz do Trabalho, distribuídos entre as 10 (dez) Juntas de Conciliação e Julgamento, instituídas por esta lei fora das Capitais dos Estados integrantes da Região; e 26 (vinte e seis) funções de vogal, sendo 13 (treze) para a representação de empregados e 13 (treze) para a de empregadores, para atender ao disposto nos artigos 1º e 2º desta lei.

Parágrafo único. Haverá um suplente para cada vogal.

Art. 4º São extintas as funções de suplente do Juiz do Trabalho Presidente das atuais Juntas de Conciliação e Julgamento com sede em Pôrto Alegre, ... VETADO ... assegurando-se aos seus ocupantes o aproveitamento no cargo de Juiz do Trabalho Substituto, mediante concurso de títulos, ... VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 5º Os mandatos dos vogais das Juntas, ora criadas, terminarão simultâneamente com os dos titulares das atualmente em funcionamento no respectivo Estado.

Art. 6º São criados os seguintes cargos isolados, de provimento efetivo, para lotação nas Juntas de Conciliação e Julgamento instituídas por esta lei:

a) VETADO;

b) VETADO;

c) 3 (três) de Oficial de Justiça das Juntas de Conciliação e Julgamento de Pôrto Alegre, padrão H;

d) 10 (dez) de Oficial de Justiça, padrão G.

Art. 7º O Presidente do Tribunal Regional promoverá a instalação das Juntas ora criadas, bem como as outras medidas decorrentes da presente lei.

Art. 8º VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 9º Os vencimentos dos cargos e as gratificações das funções de que trata esta lei serão fixado pela Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958, para as sedes das 1ª e 2ª Regiões.

Art. 10. É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho, o crédito especial necessário à execução desta lei, até o limite de Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros).

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Cyrillo Júnior

Lucas Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1958

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