Presidência
da República |
LEI No 3.496, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1958.
Autoriza a importação de automóveis para o serviço de transporte de passageiros, dispõe sôbre a venda de automóveis apreendidos e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Parágrafo único. (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
a) (VETADO).
b) (VETADO).
c) (VETADO).
d) (VETADO).
I - (VETADO).
a) (VETADO).
b) (VETADO).
c) (VETADO).
d) (VETADO).
II - (VETADO).
a) (VETADO).
b) (VETADO).
c) (VETADO).
III - (VETADO).
a) (VETADO).
b) (VETADO).
c) (VETADO).
d) (VETADO).
e) (VETADO).
f) (VETADO).
g) (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
Art. 14. Os automóveis de passeio, de preço unitário não superior a US$3.000,00 (três mil dólares) ou seu equivalente em outra moeda estrangeira e adequados ao serviço de transporte de passageiros por aluguel, que tenham sido ou venham a ser objeto de apreensão, por que introduzidos no País ou trazidos para êle, a qualquer título, com infração das leis vigentes, serão vendidos pela Fazenda Nacional, uma vez reconhecidos em definitivo os seus direitos, a motoristas profissionais nos têrmos do art. 17.
Parágrafo único. A venda será feita com a condição expressa de destinar-se o veículo, obrigatòriamente, durante o prazo de 5 (cinco) anos, ao serviço de transporte de passageiros por aluguel.
Art. 15. O preço dos automóveis será pago no prazo máximo de 5 (cinco) anos em prestações a serem estipuladas no contrato de venda, não podendo exceder quantia correspondente ao valor da fatura, convertida a moeda à taxa do câmbio livre na data da entrada do veículo no País com redução que poderá ir até 50% (cinqüenta por cento) de acôrdo com as características e o estado de conservação do carro.
Parágrafo único. Correrão por conta do comprador as despesas com o seguro do carro, os tributos e os emolumentos do contrato.
Art. 16. O contrato de venda, na hipótese prevista no art. 14 deve exarar condições uniformes para todos os interessados e conterá a cláusula de reserva do domínio, além de outras necessárias à garantia da venda e o preenchimento dos fins a que são destinados os automóveis vendidos.
Art. 17. Terão direito à aquisição dos automóveis de que trata o art. 14 os motoristas profissionais que forem qualificados de acôrdo com a regulamentação a ser expedida no prazo de trinta dias da vigência desta lei, e que, além dos requisitos de ordem geral, preencham as seguintes condições: (Vide Decreto nº 51086, de 1961)
a) estar, há mais de 5 (cinco) anos no exercício efetivo da atividade profissional, no serviço de transporte de passageiros por aluguel (táxi);
b) ter filhos menores ou pais sob sua dependência econômica.
§ 1º A prioridade para a aquisição dos automóveis será determinada por sorteio entre os motoristas qualificados de acôrdo com a regulamentação prevista neste artigo.
§ 2º Em qualquer hipótese, porém, nenhum motorista, uma vez contemplado, poderá concorrer a novo sorteio.
Art. 18. Para a execução e fiscalização do disposto nos artigos 14 a 17, poderá o Ministério da Fazenda firmar convênio com o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, nos têrmos da regulamentação a ser expedida.
Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Lucas Lopes
Fernando Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1958
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