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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.453, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1958.

Concede isenção de impôsto de consumo, de direitos de importação e taxas aduaneiras para material destinado à Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de impôsto de consumo, de direitos de importação e taxas aduaneiras, exceto de previdência social, para o seguinte material destinado à Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro:

a) uma camioneta Ford (Motor e série nº 27EX 137.498), doada pela Universidade de Fordham, em Nova York;

b) uma máquina Multilith modêlo 750;

c) uma máquina graphotype modêlo 6.281;

d) uma máquina de escrever IBM, doada pelo Spellman Hall (da Universidade de Fordham);

e) uma máquina de contabilidade Remington com somadores e pertences, adquirida na Alemanha por 7.184 D. M. CIF Rio;

f) equipamento científico, na importância total de 5.000 dólares, adquirido nos Estados Unidos, parceladamente, para os laboratórios de física nuclear da referida Universidade Católica.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Lucas Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.1958

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