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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.441, DE 27 DE AGOSTO DE 1958.

Concede isenção de licença prévia de todos os impostos de importação, consumo e taxas alfandegárias para o material de propaganda da Campanha de Nossa Senhora de Fátima no Brasil.

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de licença prévia de todos os impostos de importação, consumo e taxas alfandegárias, exceto a de previdência social, para o material de propaganda da Campanha de Nossa Senhora de Fátima no Brasil, destinado à Sociedade Propagadora Esdeva, sediada em Juiz da Fora, Estado de Minas Gerais, e a que pertence a Congregação dos Padres do Verbo Divino.

Parágrafo único. O material, de que trata o art. 1º com o pêso total de 350 quilos, que compreende 10 (dez) maletas com folhetos impressos, têrços, medalhas, cruzes, coroas é outros objetos religiosos desembarcou no pôrto do Rio de Janeiro em 25 de julho de 1956, com a bagagem de Cláudia Maglia Breciani.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de agôsto de 1958, 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Lucas Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.9.1958

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