Presidência
da República |
LEI Nº 3.433, DE 18 DE JULHO DE 1958.
Dispõe sôbre contagem de tempo de serviço prestado à Superintendência e às Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional, a que se refere a Lei nº 2.193, de 9 de março de 1954, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ao pessoal da Superintendência e das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional transferido para o Serviço Público Federal, por fôrça da execução da Lei nº 2.193, de 9 de março de 1954, e dos atos do Poder Executivo decorrentes da mesma lei para fins de gratificação adicional, por tempo de serviço e licença especial, será, também, computado o tempo de serviço prestado antes de sua incorporação ao Patrimônio Nacional, até a data da entrada do referido pessoal em exercício no Serviço Público Federal.
Art. 2º Os efeitos desta lei serão extensivos a todos os que se tornaram extranumerários-mensalistas da União, por fôrça da citada Lei nº 2.193, de 9 de março de 1954.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 18 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Carlos Cyrillo Júnior
Antônio Alves Câmara
Henrique Lott
Francisco Negrão de Lima
Lucas Lopes
Lúcio Meira
Mário Meneghetti
Clovis Salgado
Fernando Carneiro da Cunha Nóbrega
Francisco de Melo
Mário Pinotti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.1958
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