Presidência
da República |
LEI Nº 3.428, DE 15 DE JULHO DE 1958.
Cria a Comissão Executiva do Sisal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É criada a Comissão Executiva do Sisal subordinada ao Ministério da Agricultura.
Art. 2º A Comissão terá por objetivo prestar diretamente ou mediante contrato com órgãos já existentes, assistência técnica e financeira às cooperativas e Associações Rurais, já organizadas ou que vierem a se organizar, de produtores e industriais de Sisal, na área do Polígono das Sêcas, e o seu prazo de funcionamento será de 10 (dez) anos.
Art. 3º Compete, especialmente à Comissão:
a) estimular a formação de cooperativas de produtores e industriais de sisal;
b) promover diretamente ou através de financiamento, aos interessados, a aquisição de máquinas agrícolas e industriais, inclusive mediante entendimento com os estabelecimentos de crédito oficiais ou particulares;
c) manter, nos Estados sisaleiros do Polígono das Sêcas a unidade de classificação da fibra do agave, em consonância com a classificação internacional, prevalente nos centros estrangeiros consumidores.
Art. 4º A Comissão, que terá sua sede na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba compor-se-á de 3 (três) membros, sendo um Presidente, todos de livre nomeação do Presidente da República.
Art. 5º A Comissão terá um Conselho Consultivo e Fiscal composto de:
a) representantes dos govêrnos dos Estados, com produção além de vinte mil toneladas de sisal por ano, indicados em lista tríplice ao Presidente da República, que os nomeará;
b) um representante do Ministério da Agricultura proposto pelo Ministro;
c) um representante das Federações das Associações Rurais e outro das Federações das Indústrias dos Estados, com produção superior a vinte mil toneladas, considerados membros natos e nomeados pelo Presidente da República.
§ 1º A presidência do Conselho caberá ao representante do Ministério da Agricutura.
§ 2º O Conselho, cujo mandato será de 2 (dois) anos, reunir-se-á ordinàriamente uma vez por semestre ou extraordinàriamente, por convocação do seu Presidente, correndo por conta da Comissão as despesas de viagem e estada.
Art. 6º Os membros da Comissão terão uma gratificação mensal de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) e o seu Presidente, além da gratificação, uma verba de representação até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Parágrafo único. Os membros do Conselho receberão Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) por sessão a que comparecerem, até o máximo de 10 (dez) por semestre.
Art. 7º O Orçamento Geral da União consignará, anualmente, à Comissão Executiva do Sisal, no anexo do Ministério da Agricultura, a dotação de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) que lhe será entregue até o dia 31 de março de cada ano.
Art. 8º Tôdas as quantias postas à disposição da Comissão deverão ser, obrigatoriamente, depositadas no Banco do Nordeste do Brasil S.A., ou, em sua falta, no Banco do Brasil S.A.
Parágrafo único. Todos os documentos que importe em responsabilidade da Comissão, inclusive movimentação de fundos serão, necessàriamente, assinados pelo Presidente e por um membro da Comissão.
Art. 9º A Comissão contratará o pessoal necessário aos seus serviços, fixando-lhes a remuneração.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, as despesas de administração poderão exceder a 10% (dez por cento) da dotação anual a que se refere o art. 7º.
Art. 10. A Comissão deverá fazer duas prestações de contas, semestrais, ao Ministério da Agricultura submetidas previamente, à aprovação do Conselho.
Art. 11. A partir do primeiro ano de instalação da Comissão, será cobrada uma taxa fixa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), por tonelada de fibra de sisal exportada, para fazer face às despesas decorrentes da execução do programa de recuperação da economia sisaleira.
Parágrafo único. A quantia arrecadada nessa cobrança será incorporada aos recursos gerais destinados às operações da Comissão.
Art. 12. Para ocorrer às despesas de instalação e funcionamento da Comissão, no presente exercício é o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros).
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
juscelino kubitschek
Mário Meneghetti
Lucas Lopes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.1958
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