Presidência
da República |
LEI Nº 3.397, DE 3 DE JUNHO DE 1958.
Vide Decreto nº 46..239, de 1959 |
Autoriza a União a constituir uma sociedade por ações que se denominará Companhia Hidroelétrica de Campo Grande, com fôro e sede na cidade do mesmo nome, no Estado de Mato Grosso. |
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a União o autorizada a constituir uma sociedade por ações que se denominará Companhia Hidroelétrica de Campo Grande, com fôro e sede na cidade do mesmo nome, no Estado de Mato Grosso.
Art. 2º A Companhia terá por objeto a operação e manutenção de usinas hidroelétricas isoladas ou constituídas em sistemas interligados, executando no Município de Campo Grande e áreas adjacentes as obras previstas ou que vierem a ser previstas para a zona geo-econômica abrangida por sua concessão a ser outorgadas em lei, das obras do Plano Nacional de Eletrificação ou por convênio, as que fizerem parte do Plano Estadual, no tocante à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único. A Companhia iniciará suas atividades procedendo à construção de uma usina hidroelétrica no local denominado Mimoso, situado no Município de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso, com potência inicial de 9.000 kw conforme projetos aprovados pela Comissão Mista Brasil-Estados Unidos.
Art. 3º Além da União, poderão subscrever ações da Companhia o Estado de Mato Grosso o Município de Campo Grande e particulares, nas proporções estabelecidas no artigo 7º da presente lei.
Art. 4º A Companhia será administrada por uma Diretoria composta de um Diretor-Presidente, livremente escolhido pelo Presidente da República, um Diretor Técnico e um Diretor Comercial, eleitos em Assembléia Geral por período a ser estabelecido nos Estatutos.
Parágrafo único. Os Diretores Técnico e Comercial serão eleitos entre os nomes indicados em lista tríplice, respectivamente, pelo Governador do Estado de Mato Grosso e pela Prefeitura Municipal de Campo Grande, no mesmo Estado.
Art. 5º Fica constituída a Comissão Incorporadora, composta de um representante da União, de livre nomeação do Presidente da República, um representante do Estado de Mato Grosso e um representante do Município de Campo Grande.
§ 1º A constituição da Sociedade será aprovada por decreto do Poder Executivo e os atos constitutivos serão arquivados no Registro do Comércio, com uma cópia autenticada do decreto de sua aprovação.
§ 2º A Sociedade, uma vez arquivados os seus atos constitutivos, na conformidade do § 1º, ficará autorizada, automàticamente a funcionar como emprêsa de energia elétrica.
Art. 6º Na elaboração dos estatutos da Sociedade, serão observadas em tudo que lhes fôr aplicável as normas da Lei das Sociedades Anônimas. A reforma dos estatutos em pontos que impliquem em modificações desta lei dependerá em autorização legislativa.
Art. 7º O capital inicial da Sociedade será de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), distribuído em 200.000 (duzentas mil) ações nominativas, ordinárias, do valor nominal de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) cada uma, do qual a União subscreverá 150.000 (cento e cinqüenta mil) ações; o Estado de Mato Grosso poderá subscrever 30.000 (trinta mil) ações, o Município de Campo Grande, 10.000 (dez mil) ações, e o restante do capital a ser subscrito por particulares ou outros Municípios da região a ser beneficiada com o aproveitamento da energia elétrica produzida.
Art. 8º A integralização das ações subscritas pela União será feita mediante dotações orçamentárias próprias, em dois exercícios, postos à disposição da Companhia no Banco do Brasil S.A.
Parágrafo único. Fica aberto, no presente exercício, o crédito especial de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) destinado ao pagamento da primeira quota da União, que deverá ser posta à disposição da Comissão Incorporadora no Banco do Brasil S.A.
Art. 9º A integralização das ações subscritas pelos mais acionistas será feita pela forma estabelecida na Lei das Sociedades por Ações e nos Estatutos Sociais.
Art. 10. Os atos de constituição da Sociedade e integralização do seu capital, bem como as propriedades que possuir e as aquisições de bens móveis e imóveis que fizer e ainda os instrumentos de mandato para o exercício do direito do voto nas Assembléias Gerais, serão isentos de impostos e taxas e quaisquer outros ônus fiscais, compreendidos na competência tributária da União, que se estenderá com as outras entidades de direito público, solicitando-lhes os mesmos favores para a Sociedade da qual participarão, na esfera de sua competência tributária.
Art. 11. Os militares e os funcionários civis da União e das entidades autárquicas, paraestatais e das sociedades de economia mista poderão servir na Companhia Hidroelétrica de Campo Grande, em funções de direção ou de natureza técnica não podendo todavia acumular vencimentos, gratificações ou quaisquer outras vantagens, sob pena de se considerar como tendo renunciado ao cargo primitivo.
Art. 12. Constituída a Eletrobrás, ficará o Govêrno autorizado a transferir a essa Emprêsa as ações que subscreveu para constituição da Companhia Hidroelétrica de Campo Grande.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de junho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkmim
Mário Meneghetti
Parsifal Barroso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.1958
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