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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.395, DE 27 DE MAIO DE 1958.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$  7.050.000,00 para ser distribuído a entidades esportivas.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 7.050.000,00 (sete milhões e cinqüenta mil cruzeiros), para ser distribuído, na forma abaixo, às seguintes entidades esportivas:

a) Comité Olímpico Brasileiro...............................................................................................5.000.000,00

b) Confederação Brasileira de Desportes...............................................................................700.000,00

c) Confederação Brasileira de Basketball...............................................................................400.000,00

d) Confederação Brasileira de Tênis......................................................................................500.000,00

e) Confederação Brasileira de Pugilismo...............................................................................100.000,00

f) Confederação Brasileira de Esgrima..................................................................................100.000,00

g) Confederação Brasileira de Volleyball...............................................................................100.000,00

h) Confederação Brasileira de Tiro........................................................................................100.000,00

i) Federação Metropolitana de Tênis de Mesa........................................................................50.000,00

Total..............................................................................................................................7.050.000,00

Art. 2º As entidades beneficiárias deverão requerer o pagamento oferecendo o plano de aplicação, e apresentarão contas dentro do prazo de 1 (um) ano após o recebimento dos auxílios.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 27 de maio de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Clovis Salgado

José Maria Alkmim.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.1958

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