Presidência
da República |
LEI Nº 3.377, DE 21 DE MARÇO DE 1958.
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 15.000.000.00, para auxiliar a Municípios do Estado do Rio Grande do Sul atingidos por violento temporal. |
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), destinado a auxiliar os seguintes Municípios do Estado do Rio Grande do Sul. atingidos pelo violento temporal que assolou aquela região do sul do País, da seguinte forma:
Municípios |
Cr$ |
Guaporé | 5.000.000 |
Encantado | 2.000.000 |
Lajeado | 1.750.000 |
Estrêla | 1.750.000 |
Roca-Sales | 1.000.000 |
Arraio do Meio | 1.000.000 |
Venâncio Aires | 1.000.000 |
Taquari | 1.000.000 |
Soledade | 500.000 |
Total | 15.000.000 |
Art. 2º O pagamento dos auxílios concedidos no artigo anterior será feito diretamente ás Prefeituras Municipais.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de, sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 21 de março de 1958; 137º da Independência e 10º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghette
José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.1958
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