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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.324, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1957.

 

Concede a pensão especial de Cr$ 5.000,000 mensais ao advogado Wenceslau Barcelos.

O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a pensão especial de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) mensais ao advogado Wenceslau Barcelos, diplomado por provisionamento pela antiga Côrte de Apelação.

Parágrafo único. A despesa com o pagamento da pensão correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 27 de novembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

José Maria Alkmim.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.1957

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