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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.321, DE 25 DE NOVEMBRO 1957

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 para o combate às geadas na região cafeeira do Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), para a ampliação da rêde de postos de meteorologia necessários ao combate às geadas na região cafeeira do Estado do Paraná.

Art. 2º O crédito de que trata o art. 1º, será utilizado na forma do acôrdo a ser firmado entre o Ministério da Agricultura e o Govêrno do Estado do Paraná, por seus órgãos competentes.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 25 de novembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti

José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.1957

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