Presidência
da República |
LEI Nº 3.298, DE 30 DE OUTUBRO DE 1957.
Cria cargos de Professor Catedrático no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados 3 (três) cargos de Professor Catedrático (E.N.M.M.), padrão O, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, para atender ao desdobramento das seguintes cadeiras da Escola Nacional de Minas e Metalurgia da Universidade do Brasil:
I - Química Geral Inorgânica e Orgânica - Elementos de Química Física em Química Geral - Inorgânica e Orgânica e em Química Física;
II - Metalurgia Geral - Tratamento Mecânico dos Minérios - Exploração de Minas em Metalurgia Geral - Tratamento Mecânico dos Minérios e dos Combustíveis e em Lavra de Minas;
III - Metalurgia Especializada - Siderurgia - Metalografia Microscópica em Metalurgia Especializada - Metalurgia Física e em Siderurgia.
Art. 2º Para atender à despesa decorrente da execução desta lei, no exercício de 1957, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito suplementar ate Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), à Verba 1 - Pessoal, Consignação 5 - Órgãos Autárquicos ou sob Regime Especial e Serviços Transferidos da União, subconsignação 02 - Autarquias Educacionais, item 09 - Inciso 05 - Divisão do Pessoal, 1) Dotação para atender às despesas com Pessoal da Universidade do Brasil.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 30 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino KubItschek
Clovis Salgado
José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.11.1957
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