Presidência
da República |
LEI Nº 3.267, DE 25 DE SETEMBRO DE 1957.
Estende os benefícios da Lei número 1.782, de 24 de dezembro de 1952, aos subtenentes e sargentos que, nessas graduações, participaram da campanha da Itália com a F.E.B. e se encontram habilitados com o curso de comandante de pelotão, seção ou equivalente, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São extensivos os benefícios da Lei nº 1.782, de 24 de dezembro de 1952, aos subtenentes e sargentos que tendo participado da campanha da Itália, em qualquer dessas graduações, são portadores de Medalhas de Campanha e já se habilitaram com o curso de Comandante de Pelotão, Seção ou equivalente, ou venham a fazê-lo dentro de 3 (três) anos a contar da publicação da presente Lei.
Art. 2º Os beneficiados pelo disposto no artigo anterior serão incluídos, independente de vagas, no Quadro Auxiliar de Administração (Q. A. A.) ou no Quadro ou Quadros que fôrem criados em sua substituição.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Henrique Lott
Francisco de Melo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.1957
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