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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.162, DE 1º DE JUNHO DE 1957.

Considera de utilidade pública a Sociedade Pestalozzi do Brasil e autoriza o Govêrno Federal a desapropriar imóvel para ser doado àquela instituição.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Sociedade Pestalozzi do Brasil é considerada de utilidade pública pelos relevantes serviços humanitários prestados à coletividade brasileira.

Art. 2º Fica o Govêrno Federal autorizado a desapropriar o imóvel à Rua Gustavo Sampaio n º 29, antigo n º 1, no Leme, Distrito Federal, esquina à Praça Almirante Noronha, com fundos para a Avenida Atlântica, correndo as despesas de indenização pelo Ministério da Educação e Cultura.

Art. 3º Decretada a desapropriação, nos têrmos do artigo anterior, é o Govêrno Federal autorizado a doar aquêle imóvel à Sociedade Pestalozzi do Brasil, instituição com personalidade jurídica, que visa prestar à infância e adolescência desajustadas assistência pedagógica, médico e social, para nêle instalar sua sede central.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 1 de junho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Clóvis Salgado.

José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de  4.6.1957

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