Presidência
da República |
LEI Nº 3.114, DE 15 DE MARÇO DE 1957.
Isenta de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, remédios e objetos vindos dos Estados Unidos da América do Norte e destinados à distribuição pelas Missões dos Padres Redentoristas às populações necessitadas dos Estados do Amazonas, Pará, Mato Grosso e Paraná. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, para remédios e objetos doados por pessoa física ou jurídica domiciliada no estrangeiro, despachados como bagagem, destinados à distribuição às populações necessitadas dos Estados do Amazonas, Pará, Mato Grosso e Paraná pelas Missões dos Padres Redentoristas, localizadas nesses Estados.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 15 de março de 1957, 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.3.1957
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