Presidência
da República |
LEI Nº 3.083, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1956.
Provê sôbre o pagamento de subvenções, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As subvenções ordinárias constantes do Orçamento Geral da União, seguradas às associações rurais, pelas leis nºs. 1.493, de 13 de dezembro de 1951, e 2.266, de 12 de julho de 1954, continuarão a ser pagas, independentemente da dotação orçamentária prevista na lei número 2.656, de 26 de novembro de 1955, não devendo prevalecer, no exercício de 1957, as exigências contidas nos incisos Ill e IV do artigo 3º desta última lei.
Art. 2º - São isentos de selos os requerimentos e papéis que os instruírem e, bem assim, os relatórios e balanços aos órgãos do Govêrno Federal pelas instituições de assistência social, hospitalar, educacional, cultural ou rural.
Parágrafo único - São também isentos de selos os recibos e documentos que acompanharem as prestações de contas de quantias recebidas do Govêrno Federal, salvo os recibos e documentos firmados por terceiros em suas transações e negócios com as entidades assistenciais.
Art. 3º - O pagamento das subvenções extraordinárias e auxílios, consignados no orçamento atual e nos anteriores às entidades de que trata esta lei, será autorizado mediante juntada e exame dos comprovantes das despesas feitas à conta de dotações, orçamentárias ou não, anteriormente recebidas, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei 1. 493, de 13 de dezembro de 1951.
Art. 4º - Para o pagamento das subvenções previstas nesta lei só se poderá exigir a comprovação das despesas realizadas com a aplicação da última subvenção efetivamente recebida.
Art. 6º - As exigências contidas no art. 4º da Lei nº 2.656 de 26 de novembro de 1955, não serão feitas, quando se tratar de entidades que figurem no Orçamento Geral da União para o exercício de 1957.
Art. 7º - Será de 30 (trinta) o número de sócios, efetivos mencionado no nº III do art. 1º da Lei número 2.656, de 26 de novembro de 1955.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário,
Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCREK
José Maria Alkmim
Mário Meneghetti
Clóvis Salgado
Maurício de Medeiros
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1956
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