Presidência
da República |
LEI No 2.948, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1956.
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Tribunais Regionais Eleitorais - o crédito especial de Cr$ 906.436,20, para atender a despesas com a Justiça Eleitoral, correspondentes aos exercícios de 1950 a 1954. |
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Tribunais Regionais Eleitorais - o crédito especial de Cr$ 906.436,20 (novecentos e seis mil, quatrocentos e trinta e seis cruzeiros e vinte centavos), para atender a despesas com a Justiça Eleitoral, correspondentes aos exercícios de 1950 a 1954, assim discriminadas:
Pessoal
Salário de extranumerário
Cr$
Mato Grosso .......................................................................................................................................13.500,00
Vantagens
Gratificações de natureza eleitoral:
Alagoas................................................................................................................................................97.500,00
Amazonas............................................................................................................................................34.500,00
Ceará...................................................................................................................................................19.562,80
Espírito Santo .......................................................................................................................................2.300,00
Maranhão...........................................................................................................................................141.400,00
Paraná...............................................................................................................................................152.800,00
Piauí...................................................................................................................................................100.600,00
Rio Grande do Sul ...................................................................................................................................689,00
São Paulo ...........................................................................................................................................21.450,00
Gratificações por serviços extraordinários:
Maranhão.............................................................................................................................................20.838,20
Auxílio-doença :
São Paulo .............................................................................................................................................2.580,00
Indenizações
Ajuda de custo: Piauí.....................................................................................................................................................12.480,00
Diárias :
Ceará...................................................................................................................................................12.530,00
Piauí.....................................................................................................................................................17.964,40
Diversos
Substituições:
Cr$
Bahia....................................................................................................................................................17.200,00
Ceará........................................................................................................................................................800,00
Paraná................ 49.960,00
Abono de emergência:
Minas Gerais .........................................................................................................................................6.232,20
Material
Artigos de expediente:
Rio Grande do Sul ................................................................................................................................1.720,00
Serviços e Encargos
Transportes:
Rio Grande do Sul ................................................................................................................................1.592,70
Assinaturas de órgãos
oficiais :
Rio Grande do Sul....................................................................................................................................500,00
Iluminação, fôrça matriz, etc.:
Ceará.....................................................................................................................................................4.225,90
Publicações :
Rio Grande do Sul ..............................................................................................................................74.911,60
Salário-familia:
Pernambuco.............................................................................................................................................100,00
São Paulo .............................................................................................................................................4.050,00
Ceará.....................................................................................................................................................3.300,00
Despesas gerais com eleições :
Goiás................................................................................................................................................... 69.286,40
Minas Gerais .......................................................................................................................................21.503,00
Aluguel:
Ceará........................................................................................................................................................360,00
Total..................................................................................................................................................906. 436,20
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1956, 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Nereu Ramos
José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.1954
*