Presidência
da República |
LEI Nº 2.858, DE 29 DE AGOSTO DE 1956.
|
Autoriza o Poder Executivo a abrir. pelo Ministério da Justiça e Negócios interiores, o crédito especial de Cr$ 700 000,00 a fim de auxiliar às populações dos municípios de Feijó e farauacá, no Território do Acre, vitimadas pelas enchentes em 1955. |
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$ 700 000,00 (setecentos mil cruzeiros), destinado a auxiliar as populações dos municípios de Feijó e Tarauacá, ao Território do Acre vitimadas pelas enchentes em .1955.
Art. 2º O auxilio de que trata o art. 1º será empregado em novos p1antios, reconstrução de casas. em transportes, remédios e viveres.
Art. 3º Será nomeada pelo Governador do Território do Acre, uma comissão, integrada pelos prefeitos dos municípios beneficiados pela presente lei por pessoas de reconhecida idoneidade e representantes dos agricultores para acompanhar a distribuição dos auxílios.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, em 29 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KBITSCHEK.
Nereu Ramos
José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1956
*