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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.835, DE 25 DE JULHO DE 1956.

Dispõe sôbre o tempo de serviço prestado por funcionário ou extranumerário federal ocupante do cargo de Engenheiro-Chefe da Comissão Mista Ferroviária Brasileiro-Boliviana.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É equiparado ao exercício de cargo público federal, em comissão, para os fins previstos na Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, o tempo de serviço prestado por funcionário ou extranumerário federal, da administração direta ou autárquica, como Engenheiro-Chefe da Comissão Mista Ferroviária Brasileiro-Boliviana, instituída em virtude do Tratado de Ligação Ferroviária entre o Brasil e a Bolívia, aprovado pelo Decreto-lei nº 344, de 22 de março de 1938.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 25 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Nereu Ramos

Antônio Alves Câmara

Henrique Lott

José Carlos de Macedo Soares

José Maria Alkmim

Lúcio Meira

Ernesto Dornelles

Clovis Salgado

Parsifal Barroso

Henrique Fleiuss

Maurício de Medeiros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.1956

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