Presidência
da República |
LEI Nº 2.641, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1955.
(Vide Lei nº 3.999, de 1961) | Dispõe sobre o salário mínimo dos médicos e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL, decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:
Art. 1º A remuneração devida àqueles que, com o caráter de emprêgo, trabalham em serviços médicos de natureza privada ou em tarefas auxiliares, classificados na presente lei, não será inferior aos níveis mínimos previstos nas tabelas que a acompanham.
Art. 2º A classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções, dentro do grupo respectivo, será a seguinte:
a) grupo médico (seja qual fôr a especialidade);
b) auxiliares (auxiliar de laboratorista, auxiliar de radiologista e interno).
Art. 3º Não se compreende na classificação de atividades ou tarefas, previstas nesta lei, obrigando ao pagamento de remuneração, o estágio efetuado para especialização ou melhoria de tirocínio, desde que não exceda ao prazo máximo de seis (6) meses e permita a sucessão regular no quadro de beneficiandos.
Art. 4º A duração normal do trabalho, salvo acôrdo escrito, será:
a) para o grupo médico - no mínimo de duas (2) horas e no máximo de quatro (4) horas diárias;
b) para os auxiliares - será de quatro (4) horas diárias.
§ 1º Aos médicos e auxiliares, que contratarem com mais de um empregador, é vedado o trabalho além de seis horas diárias.
§ 2º Mediante acôrdo escrito, ou por motivo de fôrça maior, poderá ser o horário normal acrescido de horas suplementares, em número não excedente de duas horas.
§ 3º A remuneração da hora suplementar não será nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) à da hora normal.
Art. 5º O trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para êsse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sôbre a hora diurna.
Art. 6º O profissional, designado para servir fora da cidade ou vila para a qual tenha sido contratado, não poderá:
a) perceber importância inferior à do nível mínimo de remuneração que vigore naquela localidade;
b) sofrer redução, caso se observe nível inferior.
Art. 7º Para os efeitos da presente lei, as localidades do território nacional são classificadas nas seguintes categorias:
1) - Localidades que contam mais de 500.000 habitantes.
2) - Localidades que contam mais de 50.000 habitantes.
3) - Localidades que contam mais de 15.000 habitantes.
4) - Localidades que contam mais de 5.000 habitantes.
5) - Localidades que contam até 5.000 habitantes.
§ 1º O Poder Executivo, na regulamentação da presente lei, promoverá o enquadramento correspondente.
§ 2º O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante requerimento do sindicato competente e ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, poderá, atendendo aos índices de padrão de vida, determinar as alterações que julgar necessárias na classificação das localidades previstas neste artigo.
Art. 8º Na hipótese do ajuste ou contrato de trabalho ser concluído à base-hora o total da remuneração devida não poderá perfazer quantia inferior a vinte e cinco (25) vêzes o valor da soma das duas (2) primeiras horas, conforme o valor-horário calculado para a respectiva localidade.
Art. 9º A aplicação da presente lei não poderá ser motivo de redução do salário, nem prejudicará a situação de direito adquirido.
Art. 10. As tabelas que acompanham a presente lei vigorarão pelo prazo de cinco (5) anos, suscetível de prorrogação por igual período.
Parágrafo único. Aplica-se na alteração dessas tabelas, no que couber, o prescrito pela Consolidação das Leis do Trabalho em relação ao salário mínimo.
Art. 11. A partir da vigência da presente lei, o valor das indenizações estatuídas na Consolidação das Lei do Trabalho que venham a ser devidas será desde logo calculado e pago de conformidade com os níveis de remuneração nela fixados.
Art. 12. Para os fins de previdência social, os médicos que não sejam contribuintes obrigatórios dos Institutos ou Caixas de Aposentadorias e Pensões serão considerados contribuintes facultativos do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.
Art. 13. Aos médicos que exerçam a profissão como empregados de mais de um empregador é permitido contribuir cumulativamente na base dos salários efetivamente recebidos nos diversos empregos, até o máximo de dez vêzes o maior salário mínimo geral vigente para os trabalhadores não abrangidos por esta lei, cabendo aos respectivos empregadores recolher as suas cotas, na proporção dos salários pagos.
Art. 14. As instituições de fins exclusivamente caritativos, cujos meios de manutenção não comportem o pagamento dos níveis mínimos de salários, constantes das tabelas que acompanham a presente lei, será facultado requerer ao Conselho Nacional do Serviço Social isenção total ou redução na aplicação das mesmas tabelas por prazo não excedente a dois (2) anos, suscetível de prorrogação mediante novo requerimento.
§ 1º A isenção para ser concedida deve subordinar-se:
a) à audiência do órgão sindical e da Associação Médica Brasileira, por intermédio de sua federada regional, e, bem assim, do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
b) à circunstância de não manter pessoal remunerado acima do salário mínimo local.
§ 2º A isenção poderá ser declarada em cada caso, na fase de execução da sentença proferida em litígio trabalhista, pelo Juízo ou Tribunal competente, podendo, contudo, a execução ser reaberta independente de qualquer prazo prescricional, sempre que o interessado prove alteração superveniente das condições econômicas da instituição.
Art. 15. Os benefícios desta lei estendem-se aos profissionais da medicina e seus auxiliares que trabalham ou venham a trabalhar em organizações industriais e agrícolas, localizadas em zonas urbanas ou rurais.
§ 1º As emprêsas que já tenham serviço médico-social organizado, conservarão seus médicos e auxiliares com as vantagens decorrentes desta lei, levando-se em consideração o tempo de serviço, as distâncias e outros fatôres que possam influir na organização do horário, de acôrdo com as necessidades do serviço.
§ 2º Para efeito de remuneração, prevalecerão as tabelas de categoria da região onde existirem as emprêsas ou sociedades organizadas para a exploração industrial e agrícola.
Art. 16. São automàticamente nulos todos os contratos de trabalho que, de qualquer forma, visem a elidir a presente lei.
Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 9 de novembro de 1955.
Nereu ramos
VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL no Exercício da PRESIDÊNCIA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.1955.
níveis mínimos da remuneração dos médicos
Tabela I - Grupo Médico (seja qual fôr a especialidade) |
|||
Categoria |
Remuneração horária |
Total diário (4 horas) |
Remuneração mensal |
|
Cr$ |
Cr$ |
Cr$ |
Primeira ..................................................... |
84,00 |
336,00 |
8.400,00 |
Segunda ..................................................... |
70,00 |
280,00 |
7.000,00 |
Terceira ...................................................... |
60,00 |
240,00 |
6.000,00 |
Quarta ........................................................ |
50,00 |
200,00 |
5.000,00 |
Tabela II - Auxiliares (Aux. De laboratório, aux. De radiologia e interno) |
|||
Categoria |
Remuneração horária |
Total diário (4 horas) |
Remuneração mensal |
|
Cr$ |
Cr$ |
Cr$ |
Primeira ..................................................... |
28,00 |
112,00 |
2.800,00 |
Segunda ..................................................... |
24,00 |
96,00 |
2.400,00 |
Terceira ...................................................... |
21,00 |
84,00 |
2.100,00 |
Quarta ........................................................ |
19,00 |
76,00 |
1.900,00 |
Quinta ........................................................ |
17,00 |
60,00 |
1.700,00 |
*