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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.632, DE 24 DE OUTUBRO DE 1955.

 

Faz a doação de um prédio e respectivo terreno, ao Instituto Cônego Monte, de Santa Cruz, Estado do Rio Grande do Norte.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São doados ao Instituto Cônego Monte de Santa Cruz, Estado do Rio Grande do Norte, o prédio situado à Rua Brandão Cavalcanti, sem número, naquela cidade, construído em l921 pelo Departamento de Obras Contra as Secas, e o respectivo terreno, retangular, medindo vinte e nove metros e sessenta centímetros de frente por quarenta metros e cinqüenta e três centímetros de fundos, ambos adquiridos por escritura pública de 18 de agôsto de 1951 a José Rodrigues de Carvalho e sua mulher.

§ 1º Destinam-se o prédio e o terreno doados aos fins estatutários de educação e assistência a menores pobres e desamparados do referido Instituto, podendo êste auferir rendas dêsses imóveis ou das construções que fizer, uma vez que se destinem àqueles objetivos.

§ 2º E’ vedado ao Instituto, a qualquer título, dispor dos bens doados, ou sôbre êles constituir direitos reais em favor de terceiros.

Art. 2º Ficará a doação automàticamente revogada, revertendo o prédio e o terreno ao patrimônio da União, caso o Instituto se dissolva sem ser substituído por entidade da mesma natureza e com iguais objetivos.

Parágrafo único. A doação poderá ser judicialmente revogada, por iniciativa da União, caso o Instituto modifique fundamentalmente o seu objetivo.

Art. 3º Dissolvendo-se o Instituto e sendo substituído por outra instituição, a União poderá, nos têrmos do artigo anterior, pleitear judicialmente a revogação dos bens doados e conseqüente reversão ao seu patrimônio, caso a nova entidade não satisfaça às condições previstas nos estatutos.

Art. 4º A presente lei valerá como título de doação, inclusive para transcrição no registro geral de imóveis, ficando o Poder Executivo autorizado a assinar as escrituras que se fizerem necessárias.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,

Rio de Janeiro, em 24 de outubro de 1955; 134º da Independência e 67ºda República.

JOÃO CAFÉ FILHO.

Mário da Câmara.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.10.1955

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