Presidência
da República |
LEI No 2.553, DE 3 DE AGOSTO DE 1955.
Proibe a exportação, para o exterior do país, do couro de jacaré, em bruto. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a exportação, para o exterior do país, do couro de jacaré, em bruto.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 3 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
J. M. Whitaker
Munhoz da Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.1955
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