Presidência
da República |
LEI No 2.525, DE 4 DE JULHO DE 1955.
Concede franquia postal e telegráfica à correspondência da Comissão Nacional do Brasil da União Geográfica Internacional, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Gozará de franquia postal e telegráfica a correspondência da Comissão Nacional do Brasil da União Geográfica Internacional.
Parágrafo único. A medida é extensiva à Comissão Organizadora do XVIII Congresso Internacional de Geografia, a realizar-se no Brasil em 1956.
Art. 2º O Departamento de Correios e Telégrafos emitirá, ...(Vetado)..., um sêlo de propaganda com referências ao XVIII Congresso Internacional de Geografia.
Parágrafo único. O desenho e o valor do sêlo serão fixados pelo Departamento de Correios e Telégrafos, após consulta à Secretaria Executiva da Comissão Organizadora do referido certame.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 4 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Octavio Marcondes Ferraz
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.1955
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