Presidência
da República |
LEI No 2.489, DE 21 DE MAIO DE 1955.
Altera os valores dos símbolos referentes aos padrões dos cargos em comissão e às funções gratificadas no Tribunal de Contas, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O símbolo referente ao padrão de vencimento de cargo isolado do Tribunal de Contas CC-2 passa a ter o seguinte valor mensal:
|
Cr$ |
Padrão CC-2 .......................................................................................................... |
17.000,00 |
Art. 2º As funções gratificadas do Tribunal de Contas corresponderão aos seguintes símbolos e valores mensais:
Símbolo |
Importância |
|
Cr$ |
FG-1 ................................................................................................................... |
5.500,00 |
FG-2 ................................................................................................................... |
4.000,00 |
FG-3 ................................................................................................................... |
3.000,00 |
FG-4 ................................................................................................................... |
2.000,00 |
FG-5 ................................................................................................................... |
1.000,00 |
FG-6 ................................................................................................................... |
800,00 |
FG-7 ................................................................................................................... |
600,00 |
FG-8 ................................................................................................................... |
400,00 |
Art. 3º As funções de chefia, de assistentes, de assessores ou secretários de chefes de serviços e outras já criadas em lei, ou pelos atuais regimentos dos órgãos respectivos, e para as quais ainda não foram estabelecidas as gratificações correspondentes, ou não tiverem sido reajustadas aos valores fixados na Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, se atribuirá, obedecido a principio de hierarquia funcional, a analogia das funções, a importância, vulto e complexidade das respectivas atribuições e responsabilidades que as envolvem e respeitado o escalonamento de que trata o artigo 2. desta Lei.
Parágrafo único. Dentro em 30 (trinta) dias, contados da vigência desta lei, o Tribunal de Contas, por ato de seu presidente, aprovara e fará publicar a classificação de suas funções gratificadas que não constarem de lei e de acôrdo com os valores por esta fixados.
Art. 4º As atuais funções gratificadas passarão a ser pagas segundo os novos valores dos respectivos símbolos.
Parágrafo Único. Quando os valores atuais das funções gratificadas não corresponderem aos dos símbolos instituídos pelo art. 6º, § 1º da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, serão considerados, para os fins dêste artigo, os símbolos de valores imediatamente superiores da referida lei e não os havendo os de valor mais aproximado.
Art. 5º Os ocupantes dos cargos e das funções gratificadas ficam sujeitos ao regime de 43 horas de trabalho semanal.
Art. 6º O vencimento ou salário do servidor acrescido do valor da função gratificada não poderá, em caso algum, exceder o valor do vencimento ou salário do cargo isolado de provimento, em comissão, da autoridade a que estiver imediatamente subordinado.
Art. 7º Os ocupantes efetivos do cargo de diretor que pertenciam aos quadros de pessoal do Tribunal de Contas anteriores ao da Lei nº 886, de 24 de outubro de 1949, ficam classificados, para todos os efeitos, no símbolo de cargo correspondente, aplicando-se a todos êsses servidores as disposições da Lei nº 1.820, de 9 de março de 1953.
Art. 8º Os servidores de que trata o art. 7º terão os seus títulos de inatividade apostilados pela Diretoria da Despesa Pública do Tesouro Nacional, desde que o requeiram.
Art. 9º É autorizado o Poder Executivo a abrir, pelo Tribunal de Contas, o crédito especial de Cr$3.085.200,00 (três milhões oitenta e cinco mil e duzentos cruzeiros) para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, consoante a tabela anexa, no período de 1 de abril de 1953 a 31 de dezembro de 1954.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FilhO
J. M. Whitaker
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.5.1955
TABELA DE QUE TRATA O ART. 9º DESTA LEI
Número de funções |
Funções Gratificadas |
Símbolos |
2 |
Secretário das Sessões .......................................................................... |
FG-2 |
9 |
Secretário de Ministro ............................................................................. |
FG-3 |
1 |
Secretário do Procurador ........................................................................ |
FG-3 |
5 |
Secretário do Diretor ............................................................................... |
FG-4 |
1 |
Secretário de Ministro Semanário Cr$500,00 por semana .......................... |
FG-4 |
1 |
Secretário de Auditor .............................................................................. |
FG-4 |
10 |
Chefe de Seção ..................................................................................... |
FG-2 |
1 |
Chefe de Biblioteca ................................................................................ |
FG-3 |
1 |
Chefe do Serviço de Comunicações ......................................................... |
FG-3 |
1 |
Encarregado do Arquivo .......................................................................... |
FG-4 |
1 |
Encarregado do Almoxarifado .................................................................. |
FG-6 |
2 |
Assistente de Secretário das Sessões ..................................................... |
FG-5 |
1 |
Chefe da Portaria ................................................................................... |
FG-5 |
1 |
Ajudante de Portaria ............................................................................... |
FG-6 |
1 |
Delegado no Departamento Federal de Compras ....................................... |
FG-2 |
5 |
Delegado (nos Ministérios da Guerra, da Aeronáutica, da Marinha, no Departamento de Imprensa Nacional e no Estado Maior das Fôrças Armadas) .............................................................................................. |
FG-3 |
10 |
Assistente (sendo 3 no Departamento Federal de Compras, 2 em cada um dos Ministérios Militares, 1 no Departamento de Imprensa Nacional). ......... |
FG-5 |
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DELEGAÇÕES NOS ESTADOS |
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11 |
Delegado (Amazonas, Pará, Ceará, Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais) ....... |
FG-1 |
9 |
Delegado (Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Sergipe, Espírito Santo, Goiás e Mato Grosso) ......................................... |
FG-2 |
30 |
Assistente (sendo 5 em São Paulo, 3 no Ceará, em Pernambuco, na Bahia, no Rio Grande do Sul e em Minas Gerais e 2 no Amazonas, no Pará, no Rio de janeiro, no Paraná e em Santa Catarina). ....................................... |
FG-3 |
18 |
Assistente ( 2 em cada um dos Estados: do Maranhão, do Piauí, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Alagoas, de Sergipe, do Espírito Santo, de Goiás, de Mato Grosso) .......................................................................... |
FG-4 |
*