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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.474, DE 28 DE ABEIL DE 1955.

 

Concede isenção de direitos de importação e mais taxas aduaneiras para um conjunto "Struever-Deutz", adquirido na Alemanha pela Prefeitura do município de Limoeiro, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e mais taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para um conjunto "Struever-Deutz", de 500 KVA, composto de 2 geradores trifásicos de 250 KVA cada um, adquirido da firma Ad. Struever, Aggregatebau Niendorferweg 11 (Gross Borstel) Hamburg Alemanha, pela Prefeitura do município de Limoeiro, Estado de Pernambuco, para fôrça e luz da cidade.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 28 de abril de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

Carlos Coimbra da Luz

José Maria Whitaker

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.5.1955

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