Presidência
da República |
LEI No 2.465, DE 25 DE ABRIL DE 1955.
Concede isenção de direitos aduaneiros, impôsto de consumo e taxas, para um carrilhão de quadro sinos, importado da Alemanha e destinado à Igreja S. Pedro de Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção de direitos aduaneiros, impôsto de consumo e taxas, exclusive a de previdência social, para um carrilhão de quatro sinos de aço sonoro, com maquinário e dispositivo para funcionamento elétrico, importado da Alemanha e destinado à Igreja de São Pedro de Pôrto Alegre, Estado do Rio grande Sul.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 25 de abril de 1955; 134º Independência e 67º da República.
Carlos Coimbra da Luz
José Maria Whitaker
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.1955
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