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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.458, DE 22 DE ABRIL DE 1955.

Concede à Prefeitura de Sete Lagôas, Estado de Minas Gerais, isenção de Impostos e mais taxas aduaneiras exceto as de previdência social, para importação de material destinado ao Serviço de abastecimento dágua daquela cidade.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedia isenção de impostos e taxas aduaneiras, exceto as de previdência social, à Prefeitura de Sete Lagoas, no Estado e Minas Gerais, que incidam sôbre o material a ser importado, e destinado ao Serviço de abastecimento dágua daquela cidade, constante de:

a) um compressor de ar Ingersol Rand, modêlo ESIX, tamanho 12 x 11 horizontal, de um estágio, resfriado a água, equipado com válvula channel com contrôle de pressão tipo "Bypass", de eixo montado sôbre rolamentos cônicos, com o seguinte equipamento: transmissão completa, compreendendo as polias e o respectivo jôgo de correias multi V; lubrificador mecânico de pressão para o cilindro; engachetamento fibroso; chaves especiais; indicador de óleo de nível no carter; carter térmico com respiradores; visores cônicos para contrôle de água de circulação; planta de fundação; parafusos de fundação para o compressor e motor;

b) um motor elétrico de indução, tipo triclad, 75 HP, 40º C. de elevação de temperatura, 960 RPM, trifásico, 50 ciclos, 220 volts;

c) uma base para motor com trilhos;

d) um compensador manual de partida, tipo auto-transformador modêlo CR-1034, da General Eletric (ou similar), para partida de motor a tensão reduzida, com proteção contra sobrecarga e subtenção, para trabalhar a 220-3-50;

e) um reservatório vertical de ar, e 30 - de diâmetro por 7 pés de altura, com um volume de 34 pés cúbicos, completo, com o seguinte equipamento: manômetro, válvula de segurança, abertura de inspeção, base de assentamento;

f) um filtro de ar, tipo American, modêlo 16-E.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

CARLOS COIMBRA DA LUZ

José Maria Whitaker

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.1955

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