Presidência
da República |
LEI No 2.451, DE 6 DE ABRIL DE 1955.
Concede isenção de direitos, taxas aduaneiras e de impôsto de consumo, para cinco imagens de mármore, destinadas ao Colégio Regina Coeli. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação, taxas aduaneiras e de impôsto de consumo, exceto a taxa de previdência social, para 5 (cinco) imagens de mármore importadas da Itália e destinadas ao Cólegio Regina Coeli, com sede no Distrito Federal, à Rua Conde de Bonfim, 1.305.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 6 de abril de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Eugenio Gudin
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.1955
*