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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.430, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1955.

Dispõe sôbre a realização dos exames de suficiência ao exercício do magistério nos cursos secundários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Ministério da Educação e Cultura constituirá, nos Estados, bancas examinadoras destinadas à realização de exames de suficiência ao exercício do magistério nos cursos secundários.

Parágrafo único - Essas bancas se deslocarão para a sede de estabelecimentos de ensino cuja direção o requeira, comprovando não haver pretendentes ao exercício do magistério licenciados por Faculdade de Filosofia.

Art. 2º As bancas serão constituídas por professôres de Faculdade de Filosofia e, na sua falta por professôres de outro estabelecimento de grau superior ou de estabelecimentos oficiais ou equiparados do curso médio.

Art. 3º O Ministério da Educação e Cultura submeterá os candidatos ao exame de suficiência quando julgar conveniente, considerando, sempre os interêsses do ensino e do professor.

Art. 4º O Ministério da Educação instruções regulamentando a realização das provas.

Art. 5º Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, será consignada, anualmente, a verba necessária no orçamento do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Candido Mota Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.3.1955

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