Presidência
da República |
LEI No 2.419, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1955.
(Vide Decreto nº 64.063, de 1969) | Institui a Patrulha Costeira e dá outras providências. |
Art 1º É instituído o Serviço de Patrulha Costeira com os seguintes objetivos:
a) defender, em colaboração com o Serviço de Caça e Pesca, do Ministério da Agricultura, a fauna marítima, a flora aquática e fiscalizar a pesca, no litoral brasileiro;
b) prestar assistência médica, profilática e farmacêutica, aos habitantes da zonas litorâneas desprovidas de recursos;
c) ministrar instruções sistemáticas, a bordo dos navios da Patrulha Costeira, de forma a orientar os pescadores como possíveis auxiliares da Esquadra, aperfeiçoando-os nos serviços de sinalização, varredura e lançamento de minas, e outros próprios de uma Marinha de Guerra em operações;
d) manter completo serviço estatístico sôbre tudo o que concerne ao litoral e sua população;
e) fornecer informações meteorológicas, em caráter permanente e constante, aos serviços federais de previsão do tempo;
f) auxiliar os serviços de repressão ao contrabando e ao comércio ilícito de tóxicos;
g) manter um serviço permanente de informações sôbre ocorrências no mar, em ligação com as repartições próprias do Ministério da Marinha e com a Esquadra;
h) auxiliar o Serviço de socorro marítimo.
Art 2º O Serviço de Patrulha Costeira ficará subordinado diretamente ao Ministério da Marinha, que lhe dará regulamentação que melhor convier ao cumprimento de suas tarefas.
Art 3º Os membros das tripulações dos navios do Serviço de Patrulha Costeira, quando não pertencentes ao serviço ativo da Marinha, serão a êle equiparados e perceberão tôdas as vantagens que lhes couberem, dentro da legislação em vigor, ficando também sujeitos aos mesmos regulamentos, disciplina e regime militar.
Art 4º O Ministério da Marinha fará incluir, todos os anos, no Orçamento da União, dotações necessárias à aquisição de material para o Serviço de Patrulha Costeira e manutenção de seus serviços.
Art 5º Os serviços especificados nesta lei abrangem também as ilhas oceânicas e fluviais e as águas navegáveis de nossa bacia potamográfica.
Art 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, em 10 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOãO CAFé FILHO
Edmundo Jordão Amorim do Valle
Costa Pôrto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.1955
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