Presidência
da República |
LEI No 2.377, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1954.
Dispõe sôbre o provimento de cargos da carreira de Detetive do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores - Departamento Federal de Segurança Pública. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, resolve, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O provimento de cargos da carreira de Detetive do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores - Departamento Federal de Segurança Pública - é privativo dos alunos habilitados no Curso de Detetive da Escola de Polícia, do mesmo Departamento.
§ 1º As nomeações obedecerão rigorosamente à ordem de classificação.
§ 2º Em igualdade de condições, as nomeações obedecerão à seguinte ordem:
a) os servidores do Departamento Federal de Segurança Pública;
b) os servidores públicos;
c) os demais habilitados.
Art. 2º Só poderão matricular-se no Curso os portadores de certificado da 4ª série ginasial, de 18 a 30 anos de idade.
Art. 3º As condições de matrícula, o regime escolar e outras providências necessárias à plena execução desta Lei serão objetos de Regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 4º O primeiro Curso de Detetive será iniciado no corrente ano.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Miguel Seabra Fagundes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1954
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