Presidência
da República |
LEI No 2.359, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1954.
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Concede auxílios às Prefeituras de Santo André, Jaú, Teófilo Otoni e Leopoldina, e dá outras providências. |
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É concedido à Prefeitura de Santo André, Estado de São Paulo, o auxílio de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) para as comemorações do quarto centenário da fundação daquela cidade.
§ 1º Do auxílio consignado neste artigo, a importância de Cr$ 150.000.00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) será destinada ao autor da melhor obra histórica inédita sôbre as origens e desenvolvimento de Santo André, julgada, em concurso, pelo Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo, correndo por conta do autor a edição de 1.000 (mil) exemplares da obra premiada, os quais serão oferecidos à Prefeitura Municipal de Santo André.
§ 2º O restante da verba será destinado à construção, em terreno da Praça do 4º Centenário a ser doado pela Prefeitura Municipal, do edifício para a centralização dos principais serviços federais sediados no Município.
Art. 2º São também concedidos os auxílios de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) à Prefeitura Municipal de Jaú, Estado de São Paulo, para as comemorações do seu centenário de fundação; de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) à Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais, ainda para as comemorações do centenário de sua fundação; e de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) à Prefeitura Municipal de Leopoldina, Estado de Minas Gerais, para comemoração do 1º centenário da criação do Município a realizar-se em 27 de abril de 1954.
Art. 3º Para atender ao disposto nesta lei, é autorizado o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, os créditos especiais relativos às mencionadas importâncias.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 4 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
João Café Filho.
Lucas Lopes.
Eugênio Gudin.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1954
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