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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.342, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1954.

Regulamento

Dispõe sôbre a cooperação financeira da União em favor do ensino de grau médio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído o Fundo Nacional do Ensino Médio, destinado à melhoria e ampliação do sistema escolar do ensino de grau médio do país, e, sem prejuízo dos auxílios e subvenções admitidas em Lei, constituído dos seguintes recursos:

a) dotação orcamentária nunca inferior a 0,1 (um decímo) da quota destinada à educação e cultura;

b) renda proveniente dos tributos federais que para êsse fim vierem a ser criados;

c) juros dos despósitos bancários do Fundo Nacional do Ensino Médio.

Art. 2º O Fundo Nacional do Ensino Médio será aplicado em favor do ensino de grau médio através da concessão de:

I - bôlsas de estudo aos alunos mais capazes dentre os necessitados;

II - contribuição, mediante convênio, a estabelecimentos de ensino de grau médio para sua manutenção, obras de ampliação e equipamentos;

III - contribuição, mediante convênio, a entidades públicas ou de direito privado destinadas a promover o aperfeiçoamento e a difusão do ensino de grau médio.

Art. 3º Além das exigências regulamentares, bem como das estabelecidas em convênio, a execução desta lei observará as seguintes condições:

a) na aplicação da verba orcamentária prevista na letra "a" do art. 1º a despesa com as bôlsas de estudo não deverá exceder a 60% (sessenta por cento) da dotação;

b) a distribuição das bôlsas será proporcional à população de cada Estado, dos Territórios e do Distrito Federal, obedecendo-se, porém, estritamente, aos limites das deficiências locais;

c) o aluno, que obtiver a bôlsa, será obrigado a estudar no estabelecimento do ramo de ensino de sua escolha, mais próximo do local onde reside, e só em circustâncias excepcionais poderá fazê-lo em estabelecimento de outra localidade;

d) para os fins previstos no nº II do art. 2º os convênios, sob pena de nulidade, estipularão cláusulas que impeçam o locupletamento indébito, por parte do proprietário, ou de terceiro, com os auxílios para obras, e obriguem, quando se tratar de auxílios para manuntenção, a destinar parte deles a suplementar a remuneração de seus professôres;

e) quanto se tratar de estabelecimentos sem fim lucrativo a subvenção para obras não estará subordinada às condições estabelecidas na letra "d" dêste artigo, desde que os Estatutos garantam, no caso de extinção, a sua transferência para outros estabelecimentos de ensino, igualmente filantrópicos.

Art. 4º Os créditos orçamentários e adicionais destinados ao Fundo Nacional do Ensino Médio serão, automàticamente, registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional.

Art. 5º Os recursos destinados ao Fundo Nacional do Ensino Médio serão depositados no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro, em conta especial, à disposição do Ministério da Educação e Cultura. (Vide Lei nº 2.899, de 1956)

Art. 6º O Poder Executivo expedirá os atos necessários à execução desta Lei e à fiel observância de seus preceitos.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 25 de novembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

João Café Filho

Cândido Mota Filho

Eugenio Gudin

Este texto não substitui o publicado no DOU de 02.12.1954

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