Presidência
da República |
LEI No 2.307, DE 30 DE AGOSTO DE 1954.
Estende aos Territórios Federais do Acre, Amapá e Rio Branco dispositivos da Lei nº 1.455-A, de 11 de outubro de 1951, que dispõe sôbre alienação de imóveis. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São extensivos aos Territórios Federais do Acre, Amapá e Rio Branco, no que couber, os preceitos estatuídos nos arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, com seus parágrafos, e art. 9º da Lei nº 1.455-A, de 11 de outubro de 1951.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 30 de agôsto de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
João Café Filho
Miguel Seabra Fagundes
Eugênio Gudin
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.1954
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