Presidência
da República |
LEI No 2.296, DE 23 DE AGOSTO DE 1954.
|
Estabelece a obrigatoriedade para o comércio atacadista e varejista, os hotéis, restaurantes, boites e casas de pasto, da apresentação à venda de vinhos de uvas nacionais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O comércio atacadista e varejista, os hotéis, restaurantes, boites e casas de pasto, são obrigados, sob pena de multa de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros), a apresentar à venda vinhos de uvas nacionais, desde que tenham a venda vinhos estrangeiros.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de agôsto de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Getulio Vargas
Apolônio Sales
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.1954*