Presidência
da República |
LEI No 2.285, DE 9 DE AGOSTO DE 1954.
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Dispõe sôbre o fôro das causas em que as autarquias forem autoras. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:
Art. 1º As causas em que forem autoras as autarquias serão ajuizadas no fôro do domicílio do réu.
Art. 2º Nas comarcas do interior dos Estados e Territórios a representação legal das autarquias incumbe aos seus procuradores ou a mandatários especialmente constituídos.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 9 de agôsto de 1954.
João Café Filho
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.8.1954*