Presidência
da República |
LEI No 2.264, DE 12 DE JULHO DE 1954.
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Autoriza o Poder Executivo a adquirir um terreno para construção da Escola Industrial de Aracajú, Estado de Sergipe. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a adquirir, para construção da Escola Industrial de Aracajú, um terreno, que escolherá, utilizando, na aquisição, os créditos de Cr$800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros) e Cr$401.520,00 (quatrocentos e um mil, quinhentos e vinte cruzeiros), constantes, respectivamente, dos Orçamentos de 1951 e 1953 e anteriormente destinados à desapropriação de terreno para o mesmo fim.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 12 de julho de 1954.
João Café Filho
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.1954
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