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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.254, DE 1º DE JULHO DE 1954.

 

Concede isenção de todos os tributos para seis sinos de bronze, seus pertences e acessórios, destinados à Igreja do Mosteiro de São Bento do Rio de Janeiro.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do Art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º É concedida isenção de todos os tributos, exceto a taxa de previdência social, que incidirem ou hajam incidido sôbre seis sinos de bronze com suas armações e demais pertences, bem como seis motores para sua movimentação e respectivos acessórios, importados pelo Mosteiro de São Bento do Rio de Janeiro e destinados à sua Igreja.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 1 de julho de 1954.

João Café Filho

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.1954

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