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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.198, DE 6 DE ABRIL DE 1954.

Dispõe sôbre a elevação do capital dos estabelecimentos bancários em funcionamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos bancários que ainda não tenham cumprido o disposto no Decreto-lei número 7.366, de 8 de março de 1945, modificado pela Lei nº 947, de 3 de dezembro de 1949, poderão realizar o capital, para atingir os limites mínimos legais, em parcelas, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. A diferença entre o capital realizado, em 8 de março de 1953, e o capital mínimo exigido, deverá ser coberta de forma a que se reduza de um têrço, pelo menos, em cada um dos três períodos de um ano que se seguirem à data da vigência desta lei, ficando em conseqüência, prorrogado o prazo que se vence naquela data.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de abril de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

GETúLio VARGAS

Oswaldo Aranha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.1954

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