Presidência
da República |
LEI No 2.183, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1954.
Cria Coletorias Federais nos Municípios de Cordeiro, Estado do Rio de Janeiro, e Ribeirão do Pinhal e Santa Mariana. Estado do Paraná, e dá outras providências. |
O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:
Art. 1º São criadas Coletorias Federais nos Municípios de Cordeiro, Estado do Rio de Janeiro, e de Ribeirão do Pinhal e Santa Mariana, Estado do Paraná.
Art. 2º O Ministério da Fazenda providenciará para que as exatorias de que trata esta lei sejam providas com o pessoal indispensável a execução de seus serviços, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Sempre que possível, esse provimento será feito com servidores lotados nas Coletorias de que cogitam os arts. 18 e 70 da Lei nº 1.293, de 27 de dezembro de 1950.
Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$.... 159.000,00 (cento e cinqüenta e nove mil cruzeiros) destinado a atender às despesas iniciais de instalação e de aluguel, no corrente exercício financeiro, das coletorias criadas no artigo 1º, sendo para Material Permanente (Mobiliário de escritório, máquinas, aparelhos, e utensílios de escritório). 14 – Direção Geral da Fazenda Nacional 18 Diretorias das Rendas Internas, 03 – Coletorias Federais: Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros); para Material de Consumo (Artigos de Expediente, etc.) Direção Geral da Fazenda Nacional – Diretorias das Rendas Internas Coletarias Federais: Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), e para aluguel ou arrendamento de imóveis – Direção Geral da Fazenda Nacional, – Diretoria das Rendas Internas – Coletorias Federais; Cr$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros).
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 9 de fevereiro de 1954.
João Café Filho
Presidente do Senado Federal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.1954
*