Presidência
da República |
LEI No 2.161, DE 2 DE JANEIRO DE 1954.
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Institui a Campanha Nacional contra a Esquistossomose, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituída a Campanha Nacional contra a Esquistossomose, sob a orientação e fiscalização do Serviço Nacional de Malária, do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde.
Art. 2º O Diretor do Serviço Nacional de Malária submeterá à aprovação do Ministro de Estado o plano da Campanha, que será de âmbito nacional, dará preferência às regiões ou localidades de maior incidência de helmintose e objetivará medidas de profilaxia e assistência, pesquisa, educação e ensino.
Art. 3º O Serviço Nacional de Malária poderá auxiliar ou cooperar, mediante convênio, com as instituições privadas ou oficiais que contiverem, em seus planos de trabalho, pesquisas, estudos ou atividades contra a esquistossomoses, considerando-as órgãos da campanha.
Art. 4º A aplicação dos recursos destinados à Campanha Nacional contra a Esquistossomose obedecerá ao mesmo regime financeiro estabelecido no Decreto-lei número 9.387, de 20 de junho de 1946, para a Campanha Nacional contra a Tuberculose.
Art. 5º Os trabalhos de saneamento básico nos Municípios atingidos pela esquistossomose deverão ser submetidos à apreciação do Serviço Nacional de Malária.
§ 1º Os projetos e execução de serviços de saneamento financiados pelo Govêrno Federal, nos Municípios atingidos, ficarão sob a responsabilidade direta do Serviço Nacional de Malária.
§ 2º A manutenção e a exploração dêsses serviços de saneamento, quando entregues a administrações locais, estarão sujeitos à fiscalização do Serviço Nacional de Malária, a fim de garantir o satisfatório funcionamento daqueles serviços.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 2 de janeiro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
GETÚliO VARGAS
Miguel Couto Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.1.1954
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