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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.122, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1953.

Autoriza abrir ao Poder Judiciário Justiça Eleitoral – os créditos suplementar de Cr$ 1.922.131,80, em refôrço à verba 1 do Anexo 26 do Orçamento da União (Lei nº 1.757, de 10 de dezembro de 1952) ; e especial de 2.218.192,20, para pagamento da gratificação adicional aos servidores dos Tribunais Regionais Eleitorais.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal a seguinte Lei:

Art. 1º – É aberto ao Poder Judiciário – Justiça Eleitoral – o crédito suplementar de Cr$ 1.922.131,80,  em refôrço da seguinte dotação do Anexo nº 26 do Orçamento da União (Lei nº 1.757, de 10 de dezembro de 1952) :

Verba 1 – Pessoal.

Consignação 1 – Pessoal Permanente.

Subconsignação 01 – Pessoal Permanente.

04 – Justiça Eleitoral.

01 – Tribunal Superior Eleitoral – Cr$ 1.922.131,80

Art. 2º – É igualmente aberto ao Poder Judiciário – Justiça Eleitoral o crédito especial de Cr$ 2.218.192,20, para atender ao pagamento da gratificação adicional por tempo de serviço, nos exercícios de 1952 e 1953, aos servidores dos Tribunais Regionais Eleitorais, com a seguinte distribuição:

PESSOAL

Vantagens :

Adicional por tempo de serviço.

 Distrito Federal ................................................................................................................... 482.447,00

Alagoas...................................................................................................................................30.170,00

Amazonas...............................................................................................................................57.498,00

Bahia ................................................................................................................................... 221.193,00

Ceará .................................................................................................................................. 134.946,00

Espírito Santo ....................................................................................................................   176.104,00

Goiás.......................................................................................................................................67.270,00

Maranhão ...............................................................................................................................26.957,00

Mato Grosso ...........................................................................................................................25.102,00

Minas Gerais ........................................................................................................................203.840,00

Pará .......................................................................................................................................70. 854,00

Paraíba....................................................................................................................................40.012,00

Paraná....................................................................................................................................52. 570,00

Pernambuco .........................................................................................................................126.371,00

Piauí........................................................................................................................................51.247,00

Rio de Janeiro ........................................................................................................................94.843,00

 Rio Grande do Norte .............................................................................................................54.971,00

Santa Catarina........................................................................................................................89.131,00

São Paulo .............................................................................................................................291.666,20

 Sergipe ..................................................................................................................................21.000,00

                                                                                                                                                        2.218.192,20

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 1º de dezembro de 1953.

João Café Filho

Presidente do Senado Federal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.1953

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