Presidência
da República |
LEI No 2.121, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1953.
Concede isenção de todos os tributos que incidam sôbre materiais importados pela Secretaria da Fazenda do Govêrno do Estado de Goiás, para construção da usina hidroelétrica de Rochedo. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo nos têrmos do art. 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte da Lei:
Art. 1º É concedida isenção de todos os tributos, exceto a taxa de previdência social, que incidam sôbre o material importado pela Secretaria da Fazenda do Govêrno do Estado de Goiás, para construção da usina hidroelétrica de Rochedo, destinada ao abastecimento de luz e fôrça da cidade de Goiânia, capital do mesmo Estado, material êsse constante das licenças de importação números DG-52/21.725-89.438 e DG-52/21.726-89.439, bem como da licença número DG-53/9.313-177.813.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 1 de dezembro de 1953.
João Café Filho
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1953
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