Presidência
da República |
LEI No 2.110, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1953.
Concede isenção de direitos de importação e mais taxas aduaneiras para materiais destinados à Organização das Voluntárias, à Comunidade Evangélica Luterana e à Congregação da Missão de São Vicente de Paula. |
O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:
Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e mais taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para os seguintes materiais:
a) 700 máquinas de costura, fabricadas pela Singer Sewing Machine Company, tipo 15-88, com tampa transformável em mesa, acompanhadas de seus acessórios constantes de 700 motores elétricos modêlo BA-3 ou BR e 700 faróis "singerlight ", destinados à Organização das Voluntárias;
b) Um órgão adquirido em Hamburgo, para a Comunidade Evangélica Luterana, em Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro;
c) Um órgão elétrico destinado à Congregação da Missão de São Vicente de Paula, com sede em Curitiba, Estado do Paraná.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Senado Federal, em 23 de novembro de 1953.
JOÃO CAFÉ FILHO
Presidente do Senado Federal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1953
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