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Presidência
da República |
LEI Nº 2.067, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1953.
Modifica, no tocante a ações rescisórias e mandados de segurança, os artigos 3º, inciso II, 4º, Parágrafo único, 5º, parágrafos 4º, 5º e 6º, da Lei número 1.505, de 19 de dezembro de 1951, que cria novos cargos de Desembargador da Justiça do Distrito Federal e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono, a seguinte Lei:
Art. 1º São feitas na Lei de número 1.505, de 19 de dezembro de 1951, as seguintes modificações:
1ª - Redija-se assim o inciso II, do artigo 3º, mantido o respectivo parágrafo único:
“II - processar e julgar:
a) os mandados de segurança impetrados contra ato do Prefeito do Distrito Federal, do Chefe de Polícia, dos Juizes de Direito e dos Juizes substitutos;
b) as ações rescisórias de sentença de primeira instância;
c) as execuções das sentenças proferidas nos feitos da sua competência originária;”
2ª - Dê-se ao parágrafo único do artigo 4º a seguinte redação:
“Parágrafo único. Também competirá aos Grupos de Câmaras processar e julgar:
a) as ações rescisórias dos seus acórdãos e dos de Câmaras Cíveis isoladas;
b) o agravo do despacho que não admitir os embargos ou as revistas aludidos neste artigo, ou declarar tais recursos renunciados ou desertos;
c) as execuções das sentenças proferidas nos feitos de sua competência originária.”
3ª - Acrescente-se ao artigo 5º, mais um parágrafo, passando os parágrafos 4º, 5º e 6º, respectivamente, a 5º, 6º e 7º:
“§ 4º Não se distribuirá ação rescisória de acórdão de Câmara isolada ao Grupo de Câmaras de que a prolatora fizer parte, nem a ação rescisória de acórdão de Grupo de Câmaras ao Grupo que o Prolatou.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor dez dias depois de publicada e se aplica aos processos em curso, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 9 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Tancredo de Almeida Neves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1953
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