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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.065, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1953.

 

Concede isenção de direitos de importação à Prefeitura Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso, para um trator Caterpilar.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, para um trator Caterpillar, modêlo D-7, com Bulddozzer, a ser importado dos Estados Unidos da América pela Prefeitura Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso, adquirido por intermédio de “IMTEC” Importadora e Técnica S.A., em conexão com O. Philip & Co., de New York, nos têrmos da licença de importação de nº 48-50/5-15, do Banco do Brasil S.A.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 6 de novembro de 1953.

João Café filho

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1953

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