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Presidência
da República |
LEI Nº 2.056, DE 31 DE OUTUBRO DE 1953.
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de ...... Cr$ 2.395.116,00 destinado a restituir a diversas ferrovias a diferença verificada entre a dotação constante do Orçamento Geral da União para 1951 e a arrecadação efetiva no mesmo exercício das duas taxas adicionais de 10 % sôbre as tarifas. |
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso, Nacional decreta e eu sanciono, a seguinte Lei:
Art. 1 º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 2.395,116,00 (dois milhões, trezentos e noventa e cinco mil cento e dezesseis cruzeiros), destinado a restituir às ferrovias abaixo discriminadas a diferença verificada entre a dotação constante do Orçamento Geral da União para 1951 e a arrecadação efetiva no exercício de 1951 das duas taxas adicionais de 10% – (dez por cento) – sôbre as tarifas de que trata o Decreto-lei número 7 632, de 12 de junho de 1945, e destinadas, uma, à execução de melhoramentos essenciais, e outra à renovação de bens físicos:
Cr$
Estrada de Ferro Madeira-Mamoré .....................................................................................108.895,50
Estrada de Ferro Bragança ...................................................................................................40.008,30
Estrada de Ferro São Luís-Terezina....................................................................................102.774,60
Estrada de Ferro Central do Piauí .........................................................................................38.633,60
Rêde de Viação Cearense ...................................................................................................412.212,30
Estrada de Ferro Sampaio Correia ........................................................................................98.835,10
Viação Férrea Federal Leste Brasileiro ................................................................................739.070,60
Estrada de Ferro Dona Teresa Cristina................................................................................284.864,60
Estrada de Ferro Bahia e Minas ..........................................................................................168.530,70
Estrada de Ferro Goiás.........................................................................................................341.290,70
2.395.116,00
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 31 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getulio Vargas
José Américo
Oswaldo Aranha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.1953
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