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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.014, DE 12 DE OUTUBRO DE 1953.

 

Concede isenção de tributos, exclusive a taxa de Previdência Social, a materiais importados pela Prefeitura Municipal de Formiga e outras.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de todos os tributos, exceto a taxa de previdência social, que incidam sôbre o material abaixo relacionado, importado para as seguintes Prefeituras Municipais:

I - Para a Prefeitura Municipal de Formiga, no Estado de Minas Gerais: material para a construção de nova usina hidro-elétrica a ser instalada no município;

II - Prefeituras Municipais de Itabuna e Ilhéus: grupo Diesel e demais acessórios destinados à iluminação pública daquelas cidades, a serem desembarcadas nos portos de Salvador ou de Ilhéus;

III - Prefeitura Municipal de Jequitinhonha: maquinária destinada à instalação de usina hidro-elétrica no município;

IV - Prefeitura Municipal de Campina Grande, Estado da Paraíba: - um grupo elétrico consistindo em: - 1º Um motor Diesel Sulzer tipo 8BAF29, devidamente equipado; 2º) Um alternador trifásico de fabricação Societé Anonyme des Ateliéres de Secheron, Genéve, Suíça, do tipo volante SI - 12-140-32; 3º) Um disjuntor a óleo, tipo 0613; 4º) Um selecionador tripolar tipo C613; 5º) Três transformadores de corrente, tipo NTT6h18; 6º) Dois ditos tipo NTT6h21; 7º) Dois transformadores de tensão, monofásicos, tipo TNLC12; 8º) Um dito tipo MLa9; 9º) Seis seguranças de alta capacidade tipo CGB6; 10) Ferros de fixação para material de alta tensão; 11) Cabos e acessórios para ligação; 12) Conexões em cobre, isoladores e suportes; 13) Fios pilotos e de comando; 14) Material para ligação à terra; 15) Material de baixa tensão constante de um quadro de distribuição, compondo-se de dois painéis de ferro, perfilado com chapas de proteção e portas trazeiras inclusive montagem dos aparelhos e instrumentos, barras coletoras de cobre, fios de ligação, material miúdo e chapas indicadoras; 16) Um amperímetro eletro-magnético 0,550 Amp; 17) Um comutador de amperímetro; 18) Um voltímetro eletro-magnético 0-5.000 v. 19) Um comutador de Voltímetro; 20) Um Wattmetro, sistema Ferrari para fases desequilibradas; 21) Um amperímetro para a excitação; 22) Um comutador de sincronização; 23) Vinte metros de cabo shunt; 24) Um regulador automático de tensão e ação rápida tipo AB-2-1; 25) Uma resistência para fixar a tensão desejada; 26) Um comutador de excitação; 27) Um manipulador de regulação de velocidade dos motores Diesel; 28) Um comutador de campo, tipo F4 e 29) Dois relais secundários de corrente máxima, tipo 31, com regulação independente de amperagem e do tempo de desligamento; 30) Um relais secundário térmico, tipo ST; 31) Um relais de proteção diferencial, tipo RB 3); 32) Um aparelho de sinalização, tipo A2, adquirido à firma Sulzer Frères S. A., Einterthur, Suíça.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 12 de outubro de 1953.

Alexandre Marcondes Filho

VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.1953

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