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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.011, DE 7 DE OUTUBRO DE 1953.

 

Autoriza o Poder Executivo a entrar em entendimento com os Governos estaduais e o instituto do Cacáu, por intermédio do Ministério da Agricultura, para traçar e executar o Plano de Combate às pragas que infestam a lavoura cacaueira; e a abrir o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4°, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1° É o Poder Executivo autorizado, por intermédio do Ministério da Agricultura, a entrar em entendimento com os Govêrnos estaduais e o Instituto do Cacáu da Bahia, no sentido de traçar e executar o Plano de Combate às pragas e moléstias que infestam a lavoura cacaueira. designando, para êsse fim, os técnicos necessários, que trabalharão em cooperação com o pessoal dos órgãos especializados estaduais.

Art. 2° É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) para auxiliar, sob a direção e orientação do Ministério da Agricultura, os govêrnos dos Estados produtores e exportadores de cacáu e o Instituto do Cacáu da Bahia, no custeio das despesas de correntes da presente lei, inclusive aquisição de inseticidas e medicamentos cuja importação independerá de licença prévia e ficará isenta de impostos e taxas aduaneiras, exceto as de previdência social.

Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 7 de outubro de 1953.

JOÃO CAFÉ FILHO

Presidente do Senado Federal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.10.1953

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